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Art. 7º do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.

Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.


Conteudo atualizado em 20/05/2021