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Art. 8º do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:

l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";

II) - o número que concorrerá ao sorteio;

III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;

IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;

V) - a indicação da série, se fôr o caso.


Conteudo atualizado em 20/05/2021