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Art. 9º do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:

I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;

II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;

III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;

IV) - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.


Conteudo atualizado em 20/05/2021