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Art. 126 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 126



Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 1° A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 2º É dispensável a licitação:    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vêzes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal.     (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 3° A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021