- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 127
I - A concorrência. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
II - A tomada de preços. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
III - O convite. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 2° Nas concorrências, haverá, obrigatòriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados. (Vide Decreto nº 87.770, de 1982) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 3° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados prèviamente registrados, observada a necessária habilitação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 4° Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)








