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Art. 127 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 127



Art. 127. São modalidades de licitação:     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - A concorrência.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - A tomada de preços.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

III - O convite.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 2° Nas concorrências, haverá, obrigatòriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.             (Vide Decreto nº 87.770, de 1982)      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 3° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados prèviamente registrados, observada a necessária habilitação.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 4° Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126.      (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126.      (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021