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Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128. Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas periòdicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981) § 1° Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)








