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Art. 128 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 128



Art. 128. Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas periòdicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.   (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 1° Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.     (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.      (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021