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Art. 129 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 129



Art. 129. A publicidade das licitações será assegurada:     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021