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Art. 130 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 130



Art. 130. No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - Dia, hora e local.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - Quem receberá as propostas.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

III - Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

IV - Critério de julgamento das propostas.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

V - Descrição sucinta e precisa da licitação.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

VIII - Natureza da garantia, quando exigida.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis.            (Incluído pela Lei nº 6.457, de 1977)       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021