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Artigo 130
I - Dia, hora e local. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
II - Quem receberá as propostas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
III - Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
IV - Critério de julgamento das propostas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
V - Descrição sucinta e precisa da licitação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
VIII - Natureza da garantia, quando exigida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis. (Incluído pela Lei nº 6.457, de 1977) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)








