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Art. 131 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 131



Art. 131. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:             (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - À personalidade jurídica.          (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - À capacidade técnica.         (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

III - À idoneidade financeira.         (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021