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Art. 132 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 132



Art. 132. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - Empreitada por preço global.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - Empreitada por preço unitário.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

III - Administração contratada.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021