MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 134 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 134



Art. 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.     (Vide Decreto nº 87.770, de 1982)     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

§ 2° Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021