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Art. 135 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 135



Art. 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades:     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fideijussória.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - Fiança bancária.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

III - Seguro-garantia.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021