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Art. 136 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 136



Art. 136. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

I - Multa, prevista nas condições de licitação.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada em função da natureza da falta.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

III - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021