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Art. 165 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 165



Art. 165. O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte composição:

I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;

II - Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL;              (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)

III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.

IV - Representante do Ministério da Justiça.

V - Representante do Ministério do Interior.

V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL;              (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)

VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.

VII - Representante dos Correios e Telégrafos.

VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.

IX - Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.

X - Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.

XI - Representante do Ministério da Marinha;            (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)

XII - Representante do Ministério do Exército;             (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)

XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica.             (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.


Conteudo atualizado em 04/09/2021