- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 165
I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do Ministério da Justiça.
V - Representante do Ministério do Interior.
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII - Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
X - Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.
XI - Representante do Ministério da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XII - Representante do Ministério do Exército; (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.396, de 1968)
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.








