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Artigo 166
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 166. A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.
Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.







