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Art. 188 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 188



Art. 188. Tôda pessoa natural ou jurídica - em particular, o detentor de qualquer cargo público - é responsável pela Segurança Nacional, nos limites definidos em lei. Em virtude de sua natureza ou da pessoa do detentor, não há cargo, civil ou militar, específico de segurança nacional, com exceção dos previstos em órgãos próprios do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º Na Administração Federal, os cargos públicos civis, de provimento em comissão ou em caráter efetivo, as funções de pessoal temporário, de obras e os demais empregos sujeitos à legislação trabalhista, podem ser exercidos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais.

§ 2º Cargo militar é aquêle que, de conformidade com as disposições legais ou quadros de efetivos das Fôrças Armadas, só pode ser exercida por militar em serviço ativo.

CAPÍTULO II

DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO


Conteudo atualizado em 04/09/2021