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Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
- Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967)
- Banco do Brasil
- Caixas Econômicas Federais
II - Ministério da Agricultura
- Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)
- Banco de Crédito da Amazônia
- Banco do Nordeste do Brasil
- Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.








