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Art. 189 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 189



Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:

I - Ministério da Fazenda

- Banco Central da República             (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967)

- Banco do Brasil

- Caixas Econômicas Federais

II - Ministério da Agricultura

- Banco Nacional do Crédito Cooperativo             (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)

III - Ministério do Interior

- Banco de Crédito da Amazônia

- Banco do Nordeste do Brasil

- Banco Nacional da Habitação             (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)

IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO III

DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS


Conteudo atualizado em 04/09/2021