- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 190
§ 1° O Instituto, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2° A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3° O Instituto manterá intercâmbio com entidades de ensino, estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.
§ 4º O patrimônio do Instituto será constituído:
a) pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
c) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)








