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Art. 190 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 190



Art. 190. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interêsse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e, quando se impuser, os dos demais Ministérios, e que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.            (Vide Decreto nº 64.016, de 22.1.1969)

§ 1° O Instituto, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

§ 2° A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3° O Instituto manterá intercâmbio com entidades de ensino, estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.

§ 4º O patrimônio do Instituto será constituído:

a) pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;

b) pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

c) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;

d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.             (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)

Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.             (Redação dada pela Lei nº 8.029, de 1990)


Conteudo atualizado em 04/09/2021