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Art. 21 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.

Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021