MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais:              (Vide Lei nº 6.228, de 1975)

I - Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.

II - Órgãos Centrais de direção superior.


Conteudo atualizado em 04/09/2021