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Art. 31 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. Os órgãos centrais dos sistemas indicados no art. 30 situam-se:     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de edifícios e instalações.   (Vide Decreto nº 60.636, de 1967)

Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º).      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos  Centrais serão estabelecidas em decreto.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

TITULO VI

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Conteudo atualizado em 04/09/2021