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Artigo 31
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de edifícios e instalações. (Vide Decreto nº 60.636, de 1967)
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)







