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Art. 36 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. Para auxiliá-lo, temporàriamente, na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou, conforme o caso, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de designação específica, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.

§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.

§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.             (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)           (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.             (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)          (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.             (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)           (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)


Conteudo atualizado em 04/09/2021