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Art. 45 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem.

Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.

Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021