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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.








