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Art. 50 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.

III - Coordenar as informações no campo militar.

IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.

V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.

VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. O Estado-Maior das Fôrças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)


Conteudo atualizado em 04/09/2021