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Art. 51 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças Armadas.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.

Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021