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Artigo 54
(Art. 59)
(Art. 63)
TITULO VIII
DA SEGURANÇA NACIONAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da política de segurança nacional.
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere à conduta da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos, no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.
Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, como órgãos complementares.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares, cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1970)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.
TITULO IX
DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem.
Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SEçãO I
Do Alto Comando das Fôrças Armadas
Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Fôrças Armadas.
Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.
Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. O Estado-Maior das Fôrças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.
Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares.
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
SEçãO I
Do Ministério da Marinha
Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.








