MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 56 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021