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Art. 57 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 57



Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção Geral.

- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).

- Estado Maior da Armada.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento.

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselho de Almirantes.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio.

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).

- Corpo de Fuzileiros Navais.

- Distritos Navais.

- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021