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Art. 58 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 58



Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.

Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)   (Revogado pela Lei nº 6.059, de 1974)

SEçãO II

Do Ministério do Exército


Conteudo atualizado em 04/09/2021