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Art. 63 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 63



Art. 63)

TITULO VIII

DA SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da política de segurança nacional.

Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.

§ 2º No que se refere à conduta da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará problemas que lhe forem propostos, no quadro da conjuntura nacional ou internacional.

§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.

Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, como órgãos complementares.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares, cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua finalidade constitucional.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1970)

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.

TITULO IX

DAS FÔRÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem.

Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.

Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.

Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares, reserva do Exército.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SEçãO I

Do Alto Comando das Fôrças Armadas

Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Fôrças Armadas.

Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.

Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

SEçãO II

Do Estado-Maior das Fôrças Armadas

Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.

III - Coordenar as informações no campo militar.

IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.

V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.

VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. O Estado-Maior das Fôrças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Armadas é exercida por um Oficial-General do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Fôrças Armadas.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.

Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.

Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se periòdicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares.

CAPÍTULO III

DOS MINISTÉRIOS MILITARES

SEçãO I

Do Ministério da Marinha

Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.

§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.

III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.

§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;

I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.

II - Exercer a polícia naval.

Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.

Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção Geral.

- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).

- Estado Maior da Armada.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento.

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselho de Almirantes.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio.

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).

- Corpo de Fuzileiros Navais.

- Distritos Navais.

- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 58. O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.

Art. 58. O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das fôrças mencionadas no inciso V do artigo anterior.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)   (Revogado pela Lei nº 6.059, de 1974)

SEçãO II

Do Ministério do Exército

Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.

§ 1º Cabe ao Ministério do Exército:

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.

§ 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.

Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.

Art. 61. O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.

§ 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 62. O Ministério do Exército compreende:

I - Órgãos de Direção Geral

- Alto Comando do Exército.

- Estado-Maior do Exército.

- Conselho Superior de Economia e Finanças.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)

III - Órgãos de Assessoramento

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Secretaria Geral.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Terrestres

- Órgãos Territoriais.

SEçãO III

Do Ministério da Aeronáutica

Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuição principal a preparação da Fôrça Aérea Brasileira para o cumprimento da sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.

III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea nacional.

IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Transportes, nos têrmos do art. 162 desta lei.

V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.

VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.

Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica Militar para o cumprimento de sua destinação constitucional e a supervisão das atividades da Aeronáutica Civil.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interêsse militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente lei.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - operar o Correio Aéreo Nacional.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021