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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 05/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Do Transporte de Malas Postais








