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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O artigo 13 e o parágrafo único da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13. A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei".







