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Artigo 1
§ 1º A União substituirá automàticamente os podêres concedentes estaduais e municipais em todos os serviços telefônicos, até então sob a jurisdição estadual ou municipal.
§ 2º Os direitos e obrigações das emprêsas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades legais.
§ 3º O Conselho Nacional de Telecomunicações fica autorizado a, nos têrmos do § 1º do artigo 8º da Constituição Federal, firmar convênios com os Governos Estaduais para a execução, através de órgãos especializados, de serviços referentes à fiscalização e contrôle das telecomunicações. (Incluído pelo Decreto Lei nº 235, de 1967)
Conteudo atualizado em 13/11/2021








