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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O pagamento dos atuais servidores aposentados dos quadros da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, será feito por intermédio da Fundação IBGE, cumprindo à União consignar dotação orçamentária especial em seu favor, para atender à despesa decorrente, sem prejuízo dos recursos previstos nas alíneas b) e c) do art. 6º.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, também aos servidores dos quadros em extinção referidos no art. 16 que vierem a aposentar-se.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








