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Artigo 19
§ 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.
§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º O servidor que firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.
§ 4º O tempo de serviço prestado à Fundação IBGE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o artigo 16, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a Fundação IBGE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








