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Art. 2º do Decreto-Lei nº 161/1967




Decretos Lei - 161, de 13.2.67 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Ficam instituídos o Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre, a serem formulados em conformidade com a legislação de diretrizes e bases da espécie, e definidos por ato do Poder Executivo, compreendendo o conjunto de informações e levantamentos necessários ao conhecimento da realidade econômica, social, cultural e física do país.

    § 1º O Plano Nacional de Estatística, de caráter anual ou plurianual, será dotado de suficiente flexibilidade para incorporar levantamento destinados a atender a necessidades eventuais ou de caráter urgente.

    § 2º As informações necessárias à execução do Plano Nacional de Estatística serão prestadas obrigatòriamente pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com uso exclusivo para fins estatísticos, não podendo tais informações servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo quanto a esse último, para efeito de cumprimento da presente lei.

    
Conteudo atualizado em 23/05/2021