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Art. 3º do Decreto-Lei nº 161/1967




Decretos Lei - 161, de 13.2.67 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas:

    1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística;

    2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia;

    3) - o Serviço Nacional de Recenseamento;

    4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas;

    5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:

    a) o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;

    b) o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

    c) o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;

    d) o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;

    e) o Serviço de Estática da Produção;

    f) o Serviço de Estatística de Saúde;

    g) a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;

    h) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;

    i) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.

    § 1º No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.

    § 2º A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.

    
Conteudo atualizado em 23/05/2021