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Artigo 8
a) o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.
b) os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;
c) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
d) um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;
e) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
Parágrafo único. A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








