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Artigo 16
§ 1º No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva declaração de rendimentos com os seguintes documentos:
a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
b) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.
§ 2º A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Impôsto de Renda poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruirem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sôbre as operações realizadas.
§ 3º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.







