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Artigo 17
§ 1º A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.
§ 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa moratória e demais cominações legais.
§ 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio".
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Conteudo atualizado em 20/05/2021







