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Artigo 2
§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º dêste Decreto-lei.
§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos.
§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no “caput” dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)








