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Artigo 3
Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do abatimento solicitado.
Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
| Rendimentos Brutos | Percentual sobre o imposto devido |
| 0 - 20.000 | 24 |
| 20.001 - 30.000 | 22 |
| 30.001 - 40.000 | 20 |
| 40.001 - 50.000 | 18 |
| 50.001 - 60.000 | 16 |
| 60.001 - 70.000 | 14 |
| acima de 70.000 | 12 |
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)








