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Art. 3º do Decreto-Lei nº 157/1967




Decretos Lei - 157, de 10.2.67 - Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.




Artigo 3



Art. 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior.

        Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do abatimento solicitado.

Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)     (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Rendimentos

Brutos

Percentual sobre o imposto

devido

0 - 20.000

24

20.001 - 30.000

22

30.001 - 40.000

20

40.001 - 50.000

18

50.001 - 60.000

16

60.001 - 70.000

14

acima de 70.000

12

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021