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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º A pessoa física que infringir as disposições dêste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros).
§ 2º As multas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da cobrança da parcela do impôsto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento.








