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Artigo 7
a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da emissão; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos, devendo os atuais acionistas subscrever vinte por cento (20%) do valor da emissão; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
c) alienar imóveis em valor que, no mínimo, seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital social; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
d) aplicar os recursos provenientes do aumento de capital, com a opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível, de acôrdo com os recebimentos dêsses recursos, sendo, para os efeitos desta lei, considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três anos.
d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Parágrafo único. A emprêsa que infringir o disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) sôbre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco Central e recolhida ao Tesouro Nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Conteudo atualizado em 20/05/2021








