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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a venda com prazo máximo de seis anos (6) a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária das prestações sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros correspondentes.
Parágrafo único. As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro, em relação às prestações recebidas em cada ano.








