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Artigo 10
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Art. 10. As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 23 de setembro de 1940.
CAPÍTULO IV
Dos Acionistas do SNBP S.A.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








