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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A critério da Diretoria do SNBP S.A., os servidores de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior poderão ser cedidos àquela, sem que percam o vínculo estatutário.
§ 1º A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C.L.T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.
§ 3º Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








