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Art. 25 do Decreto-Lei nº 154/1967




Decretos Lei - 154, de 10.2.67 - Dispõe sobre os bens e o pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Ficam extintas, a partir da constituição do SNBP S.A., todos os cargos em comissão e funções gratificadas constantes de seu quadro, ou tabelas.

Art. 26. A relação empregatícia entre os atuais servidores do SNBP, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida pala o SNBP S.A., na data da constituição da nova emprêsa, sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.

Art. 27. O SNBP S.A, providenciará, junto a Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes pelo regime trabalhista.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente, da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.

Art. 28. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 23, inclusive os já aposentados, correrão à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 5-66, e respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP.

Art. 29. Os 5 (cinco) navios-currais ora em construção para o SNBP, com recursos do Fundo de Marinha Mercante, serão incorporados ao SNBP Sociedade Anônima, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual ao da respectiva construção, deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.

Art. 30. A União destinará, a partir do presente exercício, recursos do Fundo de Marinha Mercante a fim de que se construam 2 (dois) comboios integrados, para o transporte de granéis secos, e 1 (um) para carga geral.

Parágrafo único. Os comboios a que se refere este artigo serão incorporados à nova companhia, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual, da respectiva constituição deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.

Art. 31. A dotação consignada no Orçamento da União, no exercício de 1967 e destinada a subvenção econômica do SNBP, será entregue ao SNBP S.A., na medida de suas necessidades, para atender às despesas de sua constituição, implantação e operação.

Art. 32. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 21/05/2021