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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.
Parágrafo único. Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional, funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.
CAPÍTULO V
Do PessoalSEÇÃO I
Da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional








